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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.179.866

Prequestionamento: coisa julgada (art. 508 do CPC)

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. SÚMULA N. 7 DO STJ. COISA JULGADA (ART. 508 DO CPC). ART. 337, § 4º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do recurso especial, com majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC (fls. 669-675), em razão da ausência de prequestionamento da tese do art. 508 do CPC, com incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF, e do óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 337, § 4º, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve erro de premissa fática no acórdão embargado quanto ao prequestionamento do art. 508 do CPC, com aplicação do art. 1.025 do CPC (fls. 672-673); e (ii) saber se há omissão e contradição na incidência da Súmula n. 7 do STJ ao art. 337, § 4º, do CPC, por se tratar de matéria de direito (fl. 675).

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC).

4. Inexistem omissão e contradição quanto ao art. 508 do CPC, pois o acórdão embargado assentou que a tese foi inovada apenas no recurso especial e não ventilada nos aclaratórios na origem, atraindo a ausência de prequestionamento e a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF, à luz do art. 1.025 do CPC (fls. 672-673).

5. Não há omissão ou contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ ao art. 337, § 4º, do CPC, porque a Corte de origem reconheceu o vínculo associativo com base em documento subscrito e na distribuição do ônus probatório, de modo que a revisão demandaria reexame do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial (fl. 675). O inconformismo não autoriza o uso dos embargos como sucedâneo recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de prequestionamento do art. 508 do CPC e afirma sua inovação apenas no recurso especial, incidindo as Súmulas n. 282 e 356 do STF, à luz do art. 1.025 do CPC. 2. Inexiste omissão ou contradição quando a incidência da Súmula n. 7 do STJ decorre da necessidade de reexame de fatos e provas sobre vínculo associativo e legitimidade da cobrança, obstando a apreciação da alegada coisa julgada do art. 337, § 4º, do CPC".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, § 2º, 85, § 11, 337, § 4º e 508.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

Tese

"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de prequestionamento do art. 508 do CPC e afirma sua inovação apenas no recurso especial, incidindo as Súmulas n. 282 e 356 do STF, à luz do art. 1.025 do CPC. 2. Inexiste omissão ou contradição quando a incidência da Súmula n. 7 do STJ decorre da necessidade de reexame de fatos e provas sobre vínculo associativo e legitimidade da cobrança, obstando a apreciação da alegada coisa julgada do art. 337, § 4º, do CPC".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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