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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.231.984

Impugnação específica dos fundamentos: preclusão consumativa

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade (Súmula 182/STJ).

2. A agravante sustenta a presença dos requisitos de conhecimento e provimento do recurso; a agravada refuta, apontando inexistência de elementos aptos a alterar o julgado. Determinada, na decisão agravada, a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, condicionada aos limites legais e à eventual gratuidade.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravo em recurso especial impugnou, de modo específico e suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, afastando, com estrutura argumentativa adequada, os óbices das Súmulas 7 e 5/STJ; (ii) a deficiência de dialeticidade pode ser suprida apenas nas razões do agravo interno, ou se incide preclusão consumativa; (iii) é cabível efeito suspensivo ao agravo em recurso especial não conhecido; e (iv) é devida a majoração de honorários recursais nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

III. Razões de decidir

4. O princípio da dialeticidade impõe à parte a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; ausente a refutação concreta e pormenorizada, incide a Súmula 182/STJ.

5. A superação dos óbices das Súmulas 7 e 5/STJ demanda estrutura argumentativa que vincule as premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido à tese jurídica do recurso, demonstrando que o exame pretendido não exige reexame de fatos e provas ou cláusulas contratuais; argumentos genéricos são insuficientes.

6. A tentativa de suprir a falta de impugnação específica somente em agravo interno configura inovação recursal e não afasta a preclusão consumativa, permanecendo o não conhecimento do agravo em recurso especial por aplicação da Súmula 182/STJ.

7. Cabível a majoração dos honorários em 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites dos §§ 2º e 3º e eventual gratuidade.

8. É legítima a atuação monocrática do relator para não conhecer de recurso inadmissível ou aplicar entendimento dominante (art. 932, III e IV, do CPC; Súmula 568/STJ).

IV. Dispositivo

9. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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