STJAgInt no AREsp 3.190.261
Negativa de prestação jurisdicional: redistribuição do ônus da prova
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Redistribuição do ônus da prova
- Indeferimento de prova testemunhal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula 182/STJ, em demanda de cobrança decorrente de contrato de consultoria em gestão empresarial, na qual se reconheceu a inexistência de relação de consumo, a insuficiência probatória quanto a falhas na prestação dos serviços e o cabimento de contraprestação relativa ao aviso prévio.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se é cabível a redistribuição do ônus da prova prevista no art. 373, § 1º, do CPC, diante da alegada maior facilidade técnica da parte adversa e da inexistência de relação de consumo; (iii) saber se o indeferimento da prova testemunhal acarreta cerceamento de defesa (art. 370 do CPC); e (iv) saber se o reexame das premissas fático-probatórias é vedado na via especial, com incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.
III. Razões de decidir
3. O acórdão recorrido enfrentou de modo claro e suficiente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão ou obscuridade; o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos quando apresenta fundamentação apta a decidir, afastando a alegada violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC.
4. A redistribuição do ônus da prova é medida discricionária do magistrado, condicionada à verossimilhança das alegações, à vulnerabilidade da parte ou à superior facilidade de produção da prova (art. 373, § 1º, do CPC); a conclusão do acórdão estadual pela inexistência de relação de consumo e de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica está em consonância com a orientação desta Corte, atraindo a Súmula 83/STJ.
5. A revisão, em recurso especial, das premissas fático-probatórias que embasam a distribuição do ônus da prova e o reconhecimento da ausência de hipossuficiência encontra óbice na Súmula 7/STJ.
6. O indeferimento motivado da prova testemunhal não configura cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário da prova, reputa desnecessária a sua produção diante da natureza técnica da controvérsia e da suficiência do acervo documental (art. 370 do CPC), incidindo a Súmula 83/STJ.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno provido para conhecer agravo e negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.