STJAgInt no AREsp 2.819.451
Responsabilidade civil: acidente em rodovia estadual
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Civil
- Processo Civil
- Responsabilidade civil
- Acidente em rodovia estadual
- Ausência de violação do art. 1.022 do CPC/2015
- Não comprovação da falha na prestação do serviço
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE EM RODOVIA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO COMPROVAÇÃO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem - de que não houve má apreciação das provas, nem demonstrada a falha na prestação do serviço - demandaria necessariamente novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.