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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.956.140

Alegação de contradição, omissão e obscuridade: pretensão de rediscussão da causa

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Alegação de contradição, omissão e obscuridade
  • Pretensão de rediscussão da causa
  • Descabimento

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. DESCABIMENTO.

1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do CPP, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento judicial. 2.No caso, não há contradição, pois as premissas e conclusões do provimento jurisdicional embargado guardam perfeita coerência entre si. O acórdão reconheceu a extensão da argumentação, mas concluiu, de modo consistente com as premissas adotadas, que faltou demonstração específica de superação dos óbices - ausência de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça e impossibilidade de apreciação de preceito constitucional em recurso especial - mantendo lógica interna estável.

3. No tocante à alegada omissão e obscuridade, não prospera a tese. A decisão embargada enfrentou a dialeticidade recursal, apontou a reapresentação das teses do recurso especial no agravo, examinou o art. 619 do Código de Processo Penal à luz do acórdão de origem, transcrevendo seus fundamentos sobre a inutilidade da perícia e a ausência de cerceamento de defesa, e reafirmou a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça por demandar revisão da moldura fática, além de afastar o conhecimento de matéria constitucional no especial. O raciocínio exposto é claro e suficiente para sustentar a conclusão pelo improvimento do agravo regimental.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

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