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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.607.300

Ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC: publicação do acórdão aos 8/6/2023

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC
  • Publicação do acórdão aos 8/6/2023
  • Intempestividade do recurso especial
  • Efeitos infringentes
  • Inadequação

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO AOS 8/6/2023. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL NO ATO DE INTERPOSIÇÃO (ART. 1.003, § 6º, DO CPC). EFEITOS INFRINGENTES. INADEQUAÇÃO.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno e manteve a intempestividade do recurso especial, sob a fundamentação de ausência de comprovação idônea de feriado local no momento da interposição.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão acerca da data de publicação do acórdão de origem e da contagem do prazo; (ii) houve erro material na fixação da data de publicação; (iii) é desnecessária a comprovação de feriado local anterior a publicação; e (iv) cabem efeitos infringentes para reconhecer a tempestividade.

3. Não há omissão nem erro material quando o acórdão embargado fixa, com base em certidão dotada de fé pública, a disponibilização do acórdão recorrido aos 7/6/2023 e a publicação aos 8/6/2023, mantendo o reconhecimento da intempestividade do recurso epsecial interposto aos 3/7/2023.

4. A demonstração de feriado local, recesso ou suspensão de prazos deve ocorrer no ato da interposição, por documento oficial da origem, conforme o art. 1.003, § 6º, do CPC. A mera alegação nas razões não supre o requisito.

5. Os embargos de declaração têm função integrativa, não se prestando a rediscutir o mérito nem a atribuir efeitos modificativos quando ausentes os vícios legais.

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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