STJAgRg no HC 1.008.846
Intimação de acórdão: publicação eletrônica
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Intimação de acórdão
- Publicação eletrônica
- Diário da justiça eletrônico
- Validade
- Nulidade
- Não configuração
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO. PUBLICAÇÃO ELETRÔNICA. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. VALIDADE. NULIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. REGULARIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Lei n. 11.419/2006, em seu art. 4º, § 2º, estabelece que a publicação eletrônica substitui qualquer outro meio de publicação oficial, para quaisquer efeitos legais. O § 3º do referido artigo determina que se considera como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.
2. A inserção dos dados (disponibilização) se faz uma única vez e, dali, conta-se o primeiro dia útil subsequente, sem que exista uma outra publicação.
3. No caso concreto, a intimação do patrono constituído quanto ao teor do acórdão foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) de 24/1/2025 e, decorrido o prazo para interposição de recurso, certificou-se o trânsito em julgado.
4. Não há nulidade a ser reconhecida, uma vez que a mera disponibilização da súmula de julgamento no Diário da Justiça Eletrônico é suficiente para configurar intimação válida.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.