STJAgInt no AREsp 3.268.821
Deficiência de fundamentação: ausência de indicação precisa de dispositivos legais federais
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Deficiência de fundamentação
- Ausência de indicação precisa de dispositivos legais federais
- Impugnação específica dos fundamentos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DE DISPOSITIVOS LEGAIS FEDERAIS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial por deficiência de fundamentação, ante a ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados ou objeto de dissídio, com majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
2. Agravante sustenta a presença dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso. Agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, pugna pela manutenção do decisum.
3. Decisão agravada proferida com fundamento no art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e na Súmula 568/STJ, aplicando a orientação consolidada quanto à inadmissibilidade por deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF).
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada e se as razões do recurso especial indicaram, de forma precisa, os dispositivos de lei federal supostamente violados ou objeto de dissídio, aptos a afastar a incidência da Súmula 284/STF.
III. Razões de decidir
5. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. 5. O recurso especial apresenta deficiência de fundamentação, pois não indica de modo preciso os dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio, incidindo o óbice da Súmula 284/STF, que inviabiliza o conhecimento da insurgência.
6. O agravante não impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada, conforme exige o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, razão pela qual subsiste o decisum.
7. Compete ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou aplicar entendimento dominante, conforme autoriza o art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e a Súmula 568/STJ.
8. Mantida a majoração dos honorários advocatícios, em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites legais.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.