STJEDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2.457.135
Vícios não configurados
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Processo Civil
- Direito Civil
- Vícios não configurados
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
2. Os embargos de declaração tem como finalidade sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
3. Na espécie, contudo, o acórdão recorrido está dividamente fundamento quanto ao não conhecimento do agravo, no sentido de que não foram impugnados os fundamentos da decisão de inamissão do recurso especial.
4. Inexiste, portanto, vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do quanto decidido, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.