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Jurisprudências

STJAREsp 3.209.762

Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não ocorrência
  • Ausência de embargos de declaração
  • Princípio da dialeticidade
  • Inviabilidade em recurso especial

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 1.010 DO CPC. REEXAME DO CONTEÚDO DA APELAÇÃO. INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação revisional de contrato de plano de saúde, na qual se alegou negativa de prestação jurisdicional e violação do art. 1.010 do CPC por suposta ausência de dialeticidade na apelação.

2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) haveria negativa de prestação jurisdicional por ofensa dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC; e (ii) a conclusão sobre a inobservância da dialeticidade recursal, com fundamento no art. 1.010 do CPC, poderia ser revista em sede especial.

3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a parte não opõe embargos de declaração para suscitar a omissão apontada, o que impede o prequestionamento da matéria federal. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.

4. A revisão da conclusão do Tribunal estadual sobre a falta de impugnação específica na apelação demanda reexame do conteúdo das razões recursais e dos fundamentos da sentença, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.

5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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