Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAREsp 2.226.265

Execução de título executivo extrajudicial: instrumento particular de confissão de dívida

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Execução de título executivo extrajudicial
  • Instrumento particular de confissão de dívida
  • Autenticidade de assinatura
  • Ônus da prova

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. AUTENTICIDADE DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de violação do art. 1.022 do CPC, por incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ e 282 do STF.

2. A parte agravante sustenta que o Tribunal de origem teria mitigado indevidamente o ônus da prova da autenticidade da assinatura impugnada, reconhecendo a certeza, liquidez e exigibilidade do título sem a realização de perícia grafotécnica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão, contradição ou ausência de fundamentação ao tratar da autenticidade da assinatura no título executivo; e (ii) saber se o ônus da prova da autenticidade da assinatura impugnada foi corretamente atribuído à instituição financeira, conforme o Tema n. 1.061 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A Corte de origem examinou de forma clara e objetiva as questões submetidas à sua apreciação, afastando a alegada violação do art. 1.022 do CPC, pois não há omissão ou contradição no acórdão recorrido.

5. O acórdão recorrido está em consonância com o Tema n. 1.061 do STJ, pois a instituição financeira comprovou a autenticidade da relação contratual por outros meios de prova, como documentos com assinaturas semelhantes e evidências de movimentação financeira, caso pois de aplicar a Súmula n. 83 do STJ.

6. A revisão da conclusão sobre a legitimidade dos descontos e a validade do título executivo é inviável em recurso especial, em razão da necessidade de análise do acervo fático-probatório, atraindo a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo conhecido para negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. A Corte de origem examinou de forma clara e objetiva as questões submetidas à sua apreciação, afastando a alegada violação ao art. 1.022 do CPC. 2. Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, Súmula 83 do STJ. 3. A revisão de entendimento sobre a natureza da relação contratual, se consumerista ou não, é vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 6, 369 e 429, II; CC, art. 360, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado 24/11/2021; STJ, REsp n. 469.557/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado 6/5/2010; STJ, REsp n. 1.633.254/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado 11/3/2020.

Tese

"1. A Corte de origem examinou de forma clara e objetiva as questões submetidas à sua apreciação, afastando a alegada violação ao art. 1.022 do CPC. 2. Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, Súmula 83 do STJ. 3. A revisão de entendimento sobre a natureza da relação contratual, se consumerista ou não, é vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.