STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.681.656
Prequestionamento implícito não configurado
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prequestionamento implícito não configurado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 112, 113, 421, 884 E 885 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO NÃO CONFIGURADO.
1. A matéria alusiva aos arts. 112, 113, 421, 884 e 885 do Código Civil não foi objeto de debate pelo Tribunal estadual. Inexistindo o prequestionamento necessário para a apreciação da tese pela via especial, incide o enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, não se configura prequestionamento implícito quando a matéria não é debatida de forma efetiva. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.