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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.384.630

Contradição: erro material

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Contradição
  • Erro material
  • Vícios não constatados
  • Irresignação quanto ao resultado do julgado

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO RESULTADO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento.

2. A contradição que pode ser sanada pelo recurso integrativo é aquela interna do acórdão embargado, em razão da desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão. Da mesma forma, eventual erro material que pode ser corrigido nos embargos de declaração também é do julgado embargado, e não da parte. Os aclaratórios não se prestam, portanto, para que o embargante saneie vícios de suas próprias petições.

3. Verifica-se que a irresignação do embargante se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos aclaratórios, sobretudo porque o acórdão embargado foi expresso em afirmar que a defesa não demonstrou que havia apontado, nas razões do recurso especial, o dispositivo constitucional que fundamentaria sua interposição.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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