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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.547.450

Cumprimento de sentença: incidência da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cumprimento de sentença
  • Incidência da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC
  • Juntada posterior de documentos
  • Negativa de prestação jurisdicional

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA MULTA E DOS HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, afastando violação do art. 1.022 do CPC, aplicando a Súmula n. 83 do STJ quanto ao art. 523, § 1º, do CPC, com reforço da Súmula n. 517 do STJ, vedando o reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ) e admitindo a juntada de documentos em cumprimento de sentença pelo art. 435 do CPC.

2. A controvérsia envolve cumprimento de sentença de ação de saúde, com ressarcimento de despesas médicas após negativa de cobertura.

3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 1.022 do CPC por omissão e contradição; (ii) saber se incidem multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC em título alegadamente ilíquido, com aplicação da Súmula n. 519 do STJ; (iii) saber se é vedada a juntada posterior de documentos à luz dos arts. 434 e 435 do CPC; e (iv) saber se é imprescindível a liquidação prévia nos termos dos arts. 509 e 512 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal estadual examinou de modo claro e objetivo todas as questões relevantes, afastando a violação ao art. 1.022 do CPC.

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão está em sintonia com a jurisprudência do STJ de que são devidos multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC após o prazo para pagamento voluntário, pois o depósito deve ser tempestivo e destinado ao imediato pagamento.

7. A alegação de iliquidez do título não prospera, pois demanda a revisão das premissas concluídas pelo Tribunal de origem com base na análise de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão está de acordo com a jurisprudência de que, em cumprimento de sentença, a juntada de comprovantes quando não se busca provar o direito material.

9. Alterar a conclusão do Tribunal de origem a respeito da liquidação prévia, consubstanciada em documentos e cálculos reputados como suficientes para apurar o valor devido; exigiria revolvimento do acervo probatório, obstado pela Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal a quo enfrenta de forma clara e objetiva as questões relevantes, afastando ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido decide de acordo com a jurisprudência de que são devidos multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC no cumprimento de sentença após o prazo para pagamento voluntário. 3. A discussão sobre a liquidez do título e a necessidade de liquidação prévia quando demanda reexame de provas, é inviável em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o tribunal de origem decide, em cumprimento de sentença, a juntada de documentos que não são relacionados ao direito material."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 523, § 1º, 434, 435, 509 e 512.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 517; STJ, AREsp n. 2.365.174/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.669.849/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025.

Tese

"1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal a quo enfrenta de forma clara e objetiva as questões relevantes, afastando ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido decide de acordo com a jurisprudência de que são devidos multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC no cumprimento de sentença após o prazo para pagamento voluntário. 3. A discussão sobre a liquidez do título e a necessidade de liquidação prévia quando demanda reexame de provas, é inviável em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o tribunal de origem decide, em cumprimento de sentença, a juntada de documentos que não são relacionados ao direito material."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

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