STJAgInt no REsp 2.209.629
Cumprimento de sentença: título executivo originado de mandado de segurança coletivo
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Título executivo originado de mandado de segurança coletivo
- Honorários advocatícios
- Cabimento
- Base de cálculo
- Valor da condenação
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO ORIGINADO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Na fase de cumprimento individual de sentença coletiva, os honorários advocatícios devem ser arbitrados sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. Precedentes.
3. No caso dos autos, o recurso especial é porque o acórdão recorrido é contrário à jurisprudência deste Tribunal Superior.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.