STJAgInt no AREsp 3.230.805
Intempestividade: comprovação da tempestividade por "prints" e imagens extraídas da internet
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Intempestividade
- Inidoneidade probatória
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE POR "PRINTS" E IMAGENS EXTRAÍDAS DA INTERNET. INIDONEIDADE PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O agravo interno. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de recurso especial por intempestividade.
2. Fato relevante. Intimação do decisum recorrido em 21/07/2025 e protocolo do recurso especial em 12/08/2025, fora do prazo recursal, ainda que computado em dias úteis (CPC, art. 219, caput). A Secretaria Judiciária intimou a parte para comprovar a tempestividade; os documentos apresentados consistiram em prints e imagens extraídas de sites da internet, tidos por inaptos à comprovação.
3. Decisão anterior. Decisão agravada que manteve o não conhecimento do apelo extremo por intempestividade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar a intempestividade do recurso especial mediante a apresentação de prints de tela e imagens extraídas da internet para comprovar a tempestividade.
5. A questão em discussão consiste em saber se o alegado erro na contagem do início do prazo recursal autoriza o reconhecimento da tempestividade na ausência de documento oficial idôneo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O protocolo do recurso especial ocorreu após o prazo, computado em dias úteis, nos termos do art. 219, caput, do CPC, o que caracteriza a intempestividade.
7. A comprovação da tempestividade recursal exige documentos oficiais idôneos; prints de tela e imagens extraídas de páginas eletrônicas são inaptos, prevalecendo a certidão constante dos autos.
8. Inexistindo, no prazo concedido, a juntada de documento comprobatório idôneo, não é possível superar a intempestividade do apelo nobre.
9. Mantém-se a decisão agravada, por ausência de elementos aptos a infirmá-la.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.