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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.368.247

Prazo recursal em dia de expediente forense reduzido

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRAZO RECURSAL EM DIA DE EXPEDIENTE FORENSE REDUZIDO. QUARTA-FEIRA DE CINZAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULAS 7 E 83/STJ.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial, mantendo a decisão de admissibilidade do Tribunal de origem quanto à tempestividade de embargos de declaração opostos em dia de expediente forense reduzido (quarta-feira de Cinzas) e quanto ao acolhimento de embargos para correção de erro material com repercussão nas verbas de sucumbência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se o vencimento do prazo recursal em dia de expediente forense reduzido (quarta-feira de Cinzas) prorroga-se para o primeiro dia útil seguinte, nos termos do art. 224, § 1º, do CPC/2015; (ii) saber se os embargos de declaração podem modificar o resultado do julgado para corrigir erro material, sem violação aos arts. 1.022 e 1.023 do CPC; e (iii) saber se o recurso especial encontra óbice nas Súmulas 7 e 83/STJ, por demandar revolvimento do acervo fático-probatório e por estar o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prorrogação do prazo recursal quando o vencimento ocorre em dia de expediente forense reduzido, inclusive na quarta-feira de Cinzas, é prevista pelo art. 224, § 1º, do CPC/2015 e está consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

4. O acórdão do Tribunal de origem decidiu em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto à tempestividade em expediente reduzido, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ e obstando o conhecimento do recurso especial.

5. O afastamento das conclusões adotadas no acórdão de origem, que reconheceu a existência de erro material, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.

6. Os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC; no caso, inexistiu demonstração de vício decisório apto a infirmar os fundamentos adotados e não foi trazido subsídio novo capaz de alterar a decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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