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Jurisprudências

STJAREsp 2.691.114

Contrato bancário: execução de título extrajudicial

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ARTS. 473, § 3º, E 505 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 28, § 3º, DA LEI Nº 10.931/2004. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. A NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTRATOS ANTERIORES NÃO IMPORTA EM ILIQUIDEZ. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. A matéria em discussão não está prequestionada, não tendo sido sequer suscitada nos declaratórios que foram opostos, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF.

2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a não apresentação dos contratos anteriores não retira a liquidez da Cédula de Crédito Bancário. 3. Ademais, o acolhimento da pretensão recursal para alterar o entendimento acerca da existência de liquidez do título executivo extrajudicial demandaria o reexame de matéria fática e dos demais documentos constantes dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.

4. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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