STJAREsp 2.058.292
Cumprimento de sentença: honorários de sucumbência
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Honorários de sucumbência
- Fixação por equidade
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Valor da causa
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR DA CAUSA. PRECLUSÃO. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. TEMA 1.076/STJ. APLICABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que o resultado seja contrário aos interesses da parte recorrente. O inconformismo com a decisão não se confunde com vício de omissão ou contradição.
2. Consoante o art. 293 do Código de Processo Civil, a impugnação ao valor da causa deve ser arguida como preliminar na primeira oportunidade de manifestação do réu, sob pena de preclusão. A ausência de impugnação tempestiva estabiliza o valor atribuído à causa, que passa a ser parâmetro para os atos processuais subsequentes, incluindo a fixação de honorários.
3. O proveito econômico obtido com a extinção de cumprimento de sentença que visa compelir a parte a uma obrigação de fazer - no caso, a baixa de gravames sobre um imóvel - não corresponde ao valor integral do bem, sendo, na realidade, inestimável, por não possuir expressão econômica imediata.
4. Afigura-se correta a fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil e em conformidade com a tese firmada no Tema 1.076/STJ, quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável e o valor da causa for muito baixo.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.