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Jurisprudências

STJAREsp 3.121.338

Penhora de bens móveis: posse e documentação da embargante

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Penhora de bens móveis
  • Posse e documentação da embargante
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não ocorrência (arts. 489 e 1.022 do CPC)
  • Inépcia da inicial e irregularidade de representação
  • Afastamento (arts. 319, II; 330, i; 485, IV, do CPC)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE BENS MÓVEIS. POSSE E DOCUMENTAÇÃO DA EMBARGANTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). INÉPCIA DA INICIAL E IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AFASTAMENTO (ARTS. 319, II; 330, I; 485, IV, DO CPC). CUSTAS RECOLHIDAS A MENOR. SUPERAÇÃO ANTE A SUCUMBÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em embargos de terceiro que afastaram penhora sobre máquinas industriais, reconhecida a posse da embargante e a suficiência da documentação.

2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional por falta de enfrentamento de alegada fraude entre empresas; (ii) se houve inépcia da inicial e irregularidade de representação; (iii) se o recolhimento a menor de custas impôs extinção; e (iv) se a conclusão sobre posse e propriedade poderia ser revista em recurso especial.

3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a controvérsia e indica fundamento suficiente para manter o levantamento da penhora, ainda que não repila ponto a ponto todos os argumentos, como o alegado conluio, quando incapazes de infirmar a conclusão adotada (arts. 489 e 1.022 do CPC).

4. A tese de inépcia da inicial e irregularidade de representação não prospera quando constatada a existência de instrumento de mandato e atos constitutivos nos autos, inviável sua desconstituição na via do especial sem revolver o quadro fático-probatório (arts. 319, II; 330, I; 485, IV, do CPC).

5. A alegação de nulidade por recolhimento a menor de custas carece de fundamentação adequada, atraindo a Súmula 284/STF, e não impugna fundamento autônomo suficiente do acórdão de que a sucumbência da parte responsável supera a questão, incidindo a Súmula 283/STF.

6. A revisão da conclusão sobre posse e propriedade dos bens penhorados demanda reexame de provas e documentos, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ).

7. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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