STFRE 1.443.527 AgR
Participou deste julgamento o Ministro Gilmar Mendes em observância ao artigo 150, § 2º, do RISTF
Relator(a): Flávio Dino
Ementa
Decisão: A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental e, por consequência, ao recurso extraordinário, para determinar a inclusão da UNIÃO no polo passivo da ação, e o deslocamento da competência para a Justiça Federal. Ademais, consignou que o fornecimento do produto, caso ainda se faça necessário, não poderá ser interrompido até nova determinação pelo Juízo da origem que venha a reapreciar a demanda, na forma do art. 64, § 4º, do CPC; tudo nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Flávio Dino, Relator, e Cármen Lúcia. Participou deste julgamento o Ministro Gilmar Mendes em observância ao artigo 150, § 2º, do RISTF. Primeira Turma, Sessão Virtual Extraordinária de 24.4.2026 (11h00) a 4.5.2026 (23h59).
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO À SAÚDE. PEDIDO DE FORNECIMENTO DE FÓRMULA ALIMENTAR (NEOCATE). NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. TEMAS 6 E 1.234/RG. INAPLICABILIDADE. PRODUTO DISTINTO DE MEDICAMENTO. TEMA 793/RG. TRIBUNAL DE ORIGEM DIVERGIU DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE
1. Ação ajuizada por criança, representada por seu genitor, em face do ESTADO DO PIAUÍ, em que pleiteia o fornecimento de fórmula alimentar (marca Neocate LCP). A controvérsia dos autos reside na necessidade de inclusão da UNIÃO no polo passivo da ação, por se tratar de insumo que possui registro na ANVISA, porém não é padronizado pelo SUS.
2. A aplicação dos Temas 6 e 1234 da repercussão geral está relacionada exclusivamente à pretensão de obtenção de medicamentos, não abrangendo outros insumos, produtos, tratamentos ou procedimentos de saúde. Desse modo, o presente caso busca o fornecimento de produto distinto de medicamento, de modo que não se aplicam as diretrizes estabelecidas no julgamento dos referidos Temas da repercussão geral.
3. A interpretação do Tema 793-RG deve considerar a existência de solidariedade entre todos os entes em caso de competência comum, mas deve observar o direcionamento necessário da demanda judicial ao ente responsável pela prestação específica pretendida, permitindo-se que o cumprimento seja direto e, eventual ressarcimento, eficaz. Nesses casos, quando identifica-se a responsabilidade direta da União pelo fornecimento do medicamento ou pelo tratamento pretendido, nos termos da Lei 8.080/1990, sua inclusão no polo passivo da demanda é medida necessária, a ser providenciada pelo juiz da causa, evitando-se o descompasso entre a previsão orçamentária e a concretização das despesas na área da saúde.
4. A partir do comando constitucional da divisão de atribuição e organização do Sistema Único de Saúde, o Tribunal de origem divergiu da jurisprudência desta CORTE, aplicando de forma indevida o Tema 793-RG, devendo ser encaminhado o processo à Justiça Federal, diante da necessidade de a União integrar o polo passivo da demanda, sem prejuízo da manutenção do Estado, em conformidade com a responsabilidade solidária dos Entes Federados.
5. Agravo Interno a que se dá provimento, para também prover o Recurso Extraordinário.
Decisão
Após os votos dos Ministros Flávio Dino, Relator, e Cármen Lúcia, que conheciam do agravo interno, negavam-lhe provimento e consignavam que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita; e dos votos dos Ministros Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin, que davam provimento ao agravo regimental e, por consequência, ao recurso extraordinário, para determinar a inclusão da União no polo passivo da ação, e o deslocamento da competência para a Justiça Federal e consignavam que, caso o fornecimento do produto, ainda se faça necessário, não poderá ser interrompido até nova determinação pelo Juízo da origem que venha a reapreciar a demanda, nos termos do art. 64, § 4º, do CPC; o julgamento foi suspenso em razão do empate na votação. Primeira Turma, Sessão Virtual de 7.11.2025 a 14.11.2025.