STJAgInt na PET no REsp 2.169.478
Deferido: honorários advocatícios
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Deferido
- Honorários advocatícios
- Alteração da base de cálculo
- Matéria não analisada pela corte de origem
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO E PARTILHA DE BENS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DE PARTE DORECURSO. DEFERIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULAS 211 DO STJ E 282 DO STF. É inviável o conhecimento do recurso especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal de origem. Conforme se extrai dos autos, o art. 85, § 2º, do CPC, apontado como violado, e a tese a ele vinculada, não foi prequestionado, pois a Corte local se limitou a analisar o pedido de majoração da verba sucumbencial, sem fazer referência à sua base de cálculo, incidindo o óbice das Súmulas 211/STJ e 282/STF. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.