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Jurisprudências

STJAREsp 2.614.658

Cabimento de recurso contra decisão que aplica tese repetitiva

Relator(a): Raul Araújo

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cabimento de recurso contra decisão que aplica tese repetitiva
  • Cerceamento de defesa
  • Não ocorrência
  • Prova desnecessária
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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DE RECURSO CONTRA DECISÃO QUE APLICA TESE REPETITIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA DESNECESSÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Na origem, os agravantes opuseram embargos à execução de título extrajudicial, alegando cerceamento de defesa e a sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial da devedora principal. A sentença julgou improcedentes os embargos, decisão mantida pelo Tribunal de origem.

2. A decisão agravada negou seguimento ao recurso especial quanto ao tema dos coobrigados na recuperação judicial, com base no art. 1.030, I, "b", do CPC, por conformidade com o Tema 885 dos recursos repetitivos, e inadmitiu o recurso especial quanto ao cerceamento de defesa, com base no art. 1.030, V, do CPC, por óbice da Súmula 7/STJ.

3. Há duas questões em discussão: (I) saber se é cabível agravo em recurso especial contra decisão que nega seguimento ao recurso especial com fundamento em tese repetitiva; e (II) saber se houve cerceamento de defesa pela não produção de prova pericial contábil considerada desnecessária pelo Tribunal de origem.

4. O Código de Processo Civil de 2015 determina que, contra decisão que nega seguimento a recurso especial fundado em entendimento firmado em regime de recursos repetitivos, o recurso cabível é o agravo interno dirigido ao próprio Tribunal de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. A interposição de agravo em recurso especial contra tal decisão enseja o não conhecimento do recurso nessa parte. Precedentes.

5. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de provas adicionais consideradas desnecessárias e irrelevantes, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. A revisão do entendimento do Tribunal de origem sobre a suficiência das provas nos autos demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

6. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, que reconhece a liberdade do magistrado para determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, não configurando cerceamento de defesa o indeferimento de provas consideradas desnecessárias.

7. Agravo parcialmente conhecido para, na parte conhecida, negar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Indexação

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