STJAgInt no REsp 2.203.207
Coisa julgada e base de cálculo
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Coisa julgada e base de cálculo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA E BASE DE CÁLCULO. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, com aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e afastamento da negativa de prestação jurisdicional.
2. A controvérsia diz respeito a ação rescisória proposta contra acórdão proferido em agravo de instrumento que examinou exceção de pré-executividade no cumprimento de sentença oriundo de ação de cobrança.
3. A Corte de origem julgou improcedente a ação rescisória, por entender que o acórdão rescindendo, na execução, apenas interpretou o título para definir a base de cálculo, sem ofensa à coisa julgada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ, diante de suposta revaloração jurídica de fatos incontroversos sem reexame probatório; e (ii) saber se é indevida a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, por alegada ofensa à coisa julgada e divergência jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A revisão do alcance da coisa julgada e da definição da base de cálculo, tal como fixadas nas instâncias ordinárias, pressupõe reexame de elementos fáticos e probatórios, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ.
6. A ação rescisória por violação de norma jurídica exige afronta direta e literal ao texto legal; havendo interpretação razoável e alinhada à orientação do STJ, incide a Súmula n. 83 do STJ, inexistindo violação literal de lei ou dissídio específico.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. O reexame de fatos e provas é vedado na via do recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022; CPC/73, arts. 467, 468, 471, 473, 474.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.171.877/RJ; STJ, AR n. 6.938/DF; STJ, REsp n. 1.844.706/RS; STJ, AREsp n. 1.963.203/CE.
Tese
"1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. O reexame de fatos e provas é vedado na via do recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.