Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.741.544

Prescrição: solidariedade

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO. SOLIDARIEDADE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.

2. O acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, negou provimento à apelação do agravante, mantendo a sentença que afastou a prescrição da pretensão de cobrança. Entendeu-se pela existência de responsabilidade solidária entre o servidor e o Município empregador, decorrente de Termo de Adesão a convênio de cartão de adiantamento salarial, de modo que a citação do ente municipal em outra demanda interrompeu o prazo prescricional em desfavor do agravante.

3. O agravante alega omissão no acórdão recorrido, sustentando que o convênio firmado entre o Município e a instituição financeira não previa solidariedade para o pagamento da dívida, mas apenas uma obrigação de fazer (desconto em folha), o que afastaria a interrupção da prescrição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada incorreu em omissão ao não reconhecer que o convênio firmado entre o Município e a instituição financeira não previa solidariedade, o que afastaria a interrupção do prazo prescricional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Tribunal de origem se pronunciou sobre os pontos essenciais à solução da controvérsia, afastando os argumentos deduzidos que, em tese, seriam capazes de infirmar a conclusão adotada. A decisão foi fundamentada de forma clara e suficiente, ainda que contrária à pretensão do agravante.

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o não acolhimento das teses ventiladas pela parte recorrente não configura omissão ou deficiência de fundamentação, desde que a decisão aborde todos os pontos relevantes da controvérsia.

7. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar teses já devidamente analisadas e rejeitadas.

IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.