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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.154.773

Assistência simples: legitimidade recursal

Relator(a): Marco Buzzi

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Assistência simples
  • Legitimidade recursal
  • Interpretação sistemática com o art. 122 do CPC
  • Omissão ou revelia do assistido
  • Concordância expressa com a extinção do feito
  • Atuação do assistente em confronto à vontade do assistido

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA SIMPLES. LEGITIMIDADE RECURSAL. ART. 121, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA COM O ART. 122 DO CPC. OMISSÃO OU REVELIA DO ASSISTIDO. INEXISTÊNCIA. CONCORDÂNCIA EXPRESSA COM A EXTINÇÃO DO FEITO. ATUAÇÃO DO ASSISTENTE EM CONFRONTO À VONTADE DO ASSISTIDO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME DE ACESSORIEDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O art. 121, parágrafo único, do CPC confere ao assistente simples a possibilidade de atuar como substituto processual do assistido apenas quando houver revelia ou omissão, e desde que os interesses de ambos sejam convergentes.

2. Havendo oposição, aquiescência ou concordância expressa do assistido com a decisão impugnada, prevalece a vontade da parte principal, em consonância com o art. 122 do CPC, que preserva a autonomia do titular do direito discutido.

3. Inviável reconhecer omissão do Tribunal de origem quando a questão da legitimidade recursal do assistente simples foi analisada de forma clara e fundamentada, sendo desnecessário o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos das partes.

4. A alteração das premissas fáticas firmadas pelo acórdão recorrido - notadamente quanto à existência de concordância do assistido e à ausência de omissão qualificada - demandaria reexame de matéria fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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