STJAgInt no REsp 2.154.773
Assistência simples: legitimidade recursal
Relator(a): Marco Buzzi
- Processo Civil
- Direito Civil
- Assistência simples
- Legitimidade recursal
- Interpretação sistemática com o art. 122 do CPC
- Omissão ou revelia do assistido
- Concordância expressa com a extinção do feito
- Atuação do assistente em confronto à vontade do assistido
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA SIMPLES. LEGITIMIDADE RECURSAL. ART. 121, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA COM O ART. 122 DO CPC. OMISSÃO OU REVELIA DO ASSISTIDO. INEXISTÊNCIA. CONCORDÂNCIA EXPRESSA COM A EXTINÇÃO DO FEITO. ATUAÇÃO DO ASSISTENTE EM CONFRONTO À VONTADE DO ASSISTIDO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME DE ACESSORIEDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O art. 121, parágrafo único, do CPC confere ao assistente simples a possibilidade de atuar como substituto processual do assistido apenas quando houver revelia ou omissão, e desde que os interesses de ambos sejam convergentes.
2. Havendo oposição, aquiescência ou concordância expressa do assistido com a decisão impugnada, prevalece a vontade da parte principal, em consonância com o art. 122 do CPC, que preserva a autonomia do titular do direito discutido.
3. Inviável reconhecer omissão do Tribunal de origem quando a questão da legitimidade recursal do assistente simples foi analisada de forma clara e fundamentada, sendo desnecessário o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos das partes.
4. A alteração das premissas fáticas firmadas pelo acórdão recorrido - notadamente quanto à existência de concordância do assistido e à ausência de omissão qualificada - demandaria reexame de matéria fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.