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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.149.164

Negativa de prestação jurisdicional: decisão interlocutória com extinção parcial por ilegitimidade passiva

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Decisão interlocutória com extinção parcial por ilegitimidade passiva
  • Fungibilidade recursal
  • Erro grosseiro

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM EXTINÇÃO PARCIAL POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação ao art. 1.022 do CPC, ante alegadas omissões quanto ao art. 354, parágrafo único, à fungibilidade recursal e à primazia do mérito; e (ii) saber se a decisão que reconhece ilegitimidade passiva e extingue parcialmente o feito possui natureza interlocutória, impugnável por agravo de instrumento, bem como se é aplicável a fungibilidade recursal diante de alegada dúvida objetiva e da inexistência de erro grosseiro.

III. Razões de decidir

3. O acórdão estadual enfrentou de forma clara e suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, afastando omissão e obscuridade. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos, bastando fundamentação adequada. Inexistente violação ao art. 1.022 do CPC.

4. A decisão que reconhece ilegitimidade passiva de uma das partes, extingue parcialmente o feito (art. 485, VI, do CPC) e determina a emenda da inicial para regularização do polo passivo não põe fim ao processo, ostenta natureza interlocutória e é impugnável por agravo de instrumento (art. 354, parágrafo único, e art. 1.015, XIII, do CPC).

5. É inaplicável o princípio da fungibilidade recursal quando ausente dúvida objetiva sobre o recurso cabível e caracterizado erro grosseiro, exigindo-se, para sua incidência, cumulativamente: (a) dúvida objetiva; (b) inexistência de erro grosseiro; e (c) observância do prazo do recurso adequado.

6. O entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ quanto ao cabimento do agravo de instrumento em hipóteses de extinção parcial por ilegitimidade passiva e quanto à vedação da fungibilidade em caso de erro grosseiro, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ.

IV. Dispositivo

7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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