STJAgRg no AREsp 3.099.562
Inexistência de previsão regimental: preclusão consumativa
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Inexistência de previsão regimental
- Preclusão consumativa
- Insurgência genérica
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DE INTIMAÇÃO DO PARQUET ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 7/STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA.
1. Inexiste previsão regimental de intimação da parte contrária para manifestação sobre o conteúdo do agravo regimental; tendo o Ministério Público Federal se manifestado nos autos, opera-se a preclusão consumativa quanto ao pedido de nova intimação do Parquet estadual.
2. A parte agravante, no agravo em recurso especial, limitou-se a sustentar, de forma genérica, a não incidência da Súmula 7/STJ, sem demonstrar concretamente a possibilidade de exame das teses recursais sem revolvimento fático-probatório. Incidência da Súmula 182/STJ.
3. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.