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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.213.503

Inexistência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS 7, 83 E 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissão.

2. Fundamentos relevantes. O agravante sustenta que impugnou adequadamente os óbices aplicados (Súmulas 7 e 83/STJ) e a apontada deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, requerendo o processamento do recurso especial.

3. As manifestações. Parecer ministerial pelo desprovimento, ante a ausência de enfrentamento efetivo e individualizado dos fundamentos da decisão agravada. Defesa apresenta manifestação posterior reiterando a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83/STJ e alegando revaloração jurídica de fatos incontroversos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo em recurso especial impugnaram de modo específico e suficiente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente quanto à incidência das Súmulas 7 e 83/STJ e à deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial.

5. A questão em discussão consiste em saber se manifestações supervenientes apresentadas após o parecer ministerial são aptas a suprir vícios estruturais já existentes nas razões do agravo em recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A impugnação específica e individualizada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade é requisito formal do agravo em recurso especial; alegações genéricas não atendem ao ônus recursal.

7. Quanto ao óbice da Súmula 7/STJ, não houve demonstração concreta de que a controvérsia prescinde do reexame do conjunto fático-probatório, limitando-se a defesa a afirmar genericamente tratar-se de interpretação jurídica de fatos.

8. Relativamente à Súmula 83/STJ, ausente demonstração analítica de distinção entre o caso e os precedentes invocados ou de superação da orientação jurisprudencial aplicada.

9. Manifestações supervenientes não suprem vícios estruturais do recurso anteriormente interposto, pois a regularidade formal deve ser aferida à luz dos fundamentos expostos no momento da interposição.

10. Incide, por analogia, o óbice da Súmula 182/STJ diante da ausência de impugnação específica e efetiva dos fundamentos que inadmitiram o recurso especial na origem.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.

Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados.

Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 182.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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