STJAgRg no RMS 73.044
Segunda impetração perante a corte estadual: inadequação
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Segunda impetração perante a corte estadual
- Inadequação
- Ausência de ato ilegal
- Finalidade recursal
- Impossibilidade
- Esgotamento de instância já observada
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SEGUNDA IMPETRAÇÃO PERANTE A CORTE ESTADUAL. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILEGAL. FINALIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 267 DO STF. ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA JÁ OBSERVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Hipótese em que a defesa não interpôs recurso ordinário contra acórdão denegatório da segurança, optando pela impetração de novo mandado de segurança, com os mesmos argumentos e objetivando a nulidade da decisão de 1º grau para a qual cabia recurso próprio, deixando transitar em julgado aquele primeiro acórdão.
2. Ainda que o art. 7º, parágrafo único, inciso I, alínea c, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro estabeleça que os Grupos de Câmaras Criminais possuem competência para processar e julgar os mandados de segurança contra atos das Câmaras Criminais, a aludida ação mandamental não pode ser manejada com finalidade recursal, nos termos da Súmula n. 267 do Supremo Tribunal Federal.
3. É imprópria a alegação relativa à necessidade de esgotamento da instância, sob o argumento de que não caberia a interposição de recurso em mandado de segurança contra acórdão da 8ª Câmara Criminal do TJ-RJ antes da impetração de novo mandamus. O esgotamento da instância antecedente já havia ocorrido com o julgamento do MS n. 0048213-66.2022.8.19.0000 pelo referido colegiado, cabendo o manejo do recurso ordinário como dito.
4. A via processual manejada pela defesa, ao impetrar o segundo mandado de segurança, foi considerada inadequada pelo Tribunal de Justiça, diante da ausência de ato ilegal ou abusivo praticado pela 8ª Câmara Criminal daquela Corte apta a justificar a segunda impetração.
5. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira (voto-vista) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Indexação
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