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Jurisprudências

STJREsp 2.213.704

Fraude à execução: necessidade de citação válida, registro de penhora ou prova de má-fé do terceiro

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR GILMAR. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE CITAÇÃO VÁLIDA, REGISTRO DE PENHORA OU PROVA DE MÁ-FÉ DO TERCEIRO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Recurso especial contra acórdão que, em embargos de terceiro, afastou a fraude à execução por alienação de imóvel anterior à penhora e ausência de má-fé do adquirente.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação do art. 792, IV, do CPC pela configuração da fraude à execução; (ii) o acórdão contrariou a tese do Tema 243/STJ e a Súmula 375/STJ; (iii) seria possível rever a conclusão de ausência de má-fé do adquirente sem reexame probatório.

3. A fraude à execução exige citação válida, registro da penhora ou prova de má-fé do terceiro, conforme tese do Tema 243/STJ e a Súmula 375/STJ. Ausente o registro da penhora ao tempo da alienação, incumbe ao exequente provar a má-fé do adquirente, não bastando a existência de demanda em curso.

4. A revisão da conclusão sobre má-fé demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.

5. Recurso especial não conhecido. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR RONALDO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ÔNUS SUCUMBENCIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TEMA REPETITIVO 872/STJ. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA TRANSMISSÃO PELO EMBARGANTE. RESISTÊNCIA DO EMBARGADO APÓS CIÊNCIA DA TRANSMISSÃO. INVERSÃO DOS ENCARGOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Recurso especial em embargos de terceiro buscando atribuir os encargos sucumbenciais ao embargado, diante de sua resistência à desconstituição da penhora após ciência da transmissão do bem.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) aplicou-se o princípio da causalidade na forma do Tema 872/STJ; (ii) a ausência de registro da transmissão pelo embargante deslocou os encargos; (iii) a resistência do embargado, após ciência da alienação, impôs a inversão dos ônus.

3. Nos embargos de terceiro acolhidos para afastar a constrição, os honorários e demais encargos observam o princípio da causalidade: incidem sobre o embargante quando não atualiza os registros, salvo se o embargado, após tomar ciência da transmissão, insiste em manter a penhora, hipótese em que os encargos recaem sobre o embargado (Tema 872/STJ).

4. Configurada a resistência do embargado após ciência da transmissão, impõe-se a inversão dos encargos sucumbenciais, nos termos da tese repetitiva.

5. Recurso especial provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Indexação

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