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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.565.869

Cumprimento de sentença: alegada nulidade por ausência de prévia liquidação

Relator(a): Raul Araújo

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cumprimento de sentença
  • Alegada nulidade por ausência de prévia liquidação
  • Fundamento do acórdão recorrido centrado na preclusão
  • Prequestionamento ficto não configurado
  • Negativa de prestação jurisdicional não verificada
  • Matéria de ordem pública já decidida

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO CENTRADO NA PRECLUSÃO. ARTS. 803, I E PARÁGRAFO ÚNICO, 278, PARÁGRAFO ÚNICO, 509 E 511 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF E 211/STJ. ART. 1.025 DO CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. REEXAME DO ENCADEAMENTO PROCESSUAL. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARCIALMENTE ACOLHIDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. SÚMULA 519/STJ NÃO CONTRARIADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O Tribunal de origem afastou a alegação de nulidade do cumprimento de sentença por ausência de prévia liquidação sob o fundamento de que a matéria já havia sido decidida em pronunciamento anterior, não impugnado no momento oportuno, circunstância que atraiu a preclusão, nos termos dos arts. 505 e 507 do CPC/2015.

2. Os dispositivos invocados no recurso especial para afastar a preclusão, notadamente os arts. 803, I e parágrafo único, 278, parágrafo único, 509 e 511 do CPC/2015, não foram objeto de efetivo juízo de valor pelo Tribunal de origem sob a ótica pretendida pela recorrente, razão pela qual incidem as Súmulas 282 e 356/STF e 211/STJ.

3. O art. 1.025 do CPC/2015 somente autoriza o prequestionamento ficto quando o Tribunal Superior reconhece a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro no acórdão recorrido, o que não ocorre quando a insurgência revela mero inconformismo com a solução adotada.

4. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido examina a controvérsia necessária ao deslinde da causa, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.

5. A alegação de que a ausência de liquidação prévia configuraria nulidade cognoscível de ofício não afasta, por si só, a preclusão reconhecida na origem, pois a jurisprudência desta Corte admite a estabilização de matéria de ordem pública quando já decidida no processo e não impugnada oportunamente.

6. A revisão da conclusão de que a questão já havia sido anteriormente decidida e não foi impugnada exigiria o reexame do encadeamento processual e das circunstâncias dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.

7. A Súmula 519/STJ não impede a fixação de honorários quando a impugnação ao cumprimento de sentença é acolhida, total ou parcialmente, com reconhecimento de excesso de execução e redução do valor cobrado.

8. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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