STJAgInt no AREsp 3.069.949
Fundamento não impugnado
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Fundamento não impugnado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. EMBARGOS DE TERCEIRO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR RAZÕES DISSOCIADAS. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial, em razão da incidência da Súmula 283/STF.
2. No agravo interno, a agravante aduz na inaplicabilidade da preclusão a terceiro alheio à execução, na possibilidade de arguição da impenhorabilidade do bem de família e da pequena propriedade rural e na tese de ter impugnado o fundamento central do acórdão recorrido, buscando afastar a incidência da Súmula 283/STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se subsiste o óbice de admissibilidade fundado na Súmula 283/STF, em razão de o recurso especial não ter impugnado o fundamento autônomo do acórdão de origem relativo ao não conhecimento da apelação por razões dissociadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem assentou, como razão de decidir suficiente, o não preenchimento dos requisitos intrínsecos de admissibilidade da apelação, por apresentar razões recursais dissociadas da sentença, equivalentes à ausência de razões e configuradoras de pedido inepto, nos termos do art. 1.010, II, do CPC.
5. O recurso especial da agravante limitou-se a discutir a inexistência de preclusão para alegar impenhorabilidade, a proteção da pequena propriedade rural e a resguarda da meação, sem impugnar o fundamento autônomo do acórdão de não conhecimento da apelação por inobservância dos requisitos de admissibilidade.
6. A subsistência de fundamento autônomo, não atacado por ocasião do recurso especial, suficiente para manter o acórdão recorrido, atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF, que obsta o conhecimento do apelo extremo quando não abrangidos todos os fundamentos determinantes da decisão recorrida.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.