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Jurisprudências

STJREsp 2.233.390

Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência

Relator(a): Antonio Carlos Ferreira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não ocorrência
  • Gratuidade de justiça concedida ao espólio
  • Possibilidade desde que comprovada a hipossuficiência financeira
  • Aplicação da teoria da causa madura
  • Dispensabilidade de manifestação expressa

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA AO ESPÓLIO. POSSIBILIDADE DESDE QUE COMPROVADA A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. SUSPENSÃO DA EXIGIBIDADE DO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMO DECORRÊNCIA LEGAL DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DISPENSABILIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso Especial interposto em face de acórdão que deu provimento à apelação.

II. Razões de decidir

2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

3. É possível a concessão do benefício de gratuidade de justiça ao espólio, quando comprovada, no caso concreto, a hipossuficiência financeira.

4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).

5. Constatada nulidade a macular a sentença recorrida, é possível à Corte de origem que enfrente diretamente o mérito da demanda, embora não requerido diretamente pelo apelante, em razão da aplicação da teoria da causa madura, em observância à efetividade jurisdicional.

6. Não se atribui omissão ao acórdão que deixa de se manifestar acerca da suspensão da exigibilidade do pagamento pelo beneficiário de justiça gratuita das custas e honorários advocatícios contidos na condenação, por se tratar de decorrência direta prevista em lei advinda da concessão do benefício.

III. Dispositivo

7. Recurso Especial não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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