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Jurisprudências

STJAREsp 3.102.850

Competência do STF: acidente automobilístico

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. PEDIDOS DE PENSIONAMENTO VITALÍCIO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. TRIBUNAL ESTADUAL RECONHECEU A RESPONSABILIDADE CIVIL DA AGRAVANTE NO ACIDENTE E A OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E NECESSIDADE DE PENSIONAMENTO VITALÍCIO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. Não se conhece do recurso especial por violação a norma da Constituição Federal, pois se trata de matéria cuja competência para exame é do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da CF/88.

2. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, confirmando sentença, concluiu pela responsabilidade civil da parte ora agravante pelo acidente de trânsito, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais (fixada em R$ 5.000,00), estéticos (mesmo valor) e pensionamento vitalício (40% de salário mínimo) ao ora agravado, em virtude de sequelas geradoras de incapacidade laborativa parcial e permanente.

3. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do eg. STJ.

4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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