STJAgInt no AREsp 2.576.797
Tempestividade de recurso especial: boa-fé objetiva
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Tempestividade de recurso especial
- Boa-fé objetiva
Ementa
Direito processual civil. Agravo interno. Tempestividade de recurso especial. Boa-fé objetiva. Reexame de provas. Súmula 7 do STJ. Agravo interno DESprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em razão da intempestividade do recurso especial.
2. A parte agravante alegou que o recurso especial foi interposto tempestivamente, com base no prazo informado pelo sistema eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (PJe). Afirma que agiu de boa-fé ao confiar na informação disponibilizada pelo Poder Judiciário.
3. O acórdão proferido pela Corte de origem foi fundamentado na ausência de comprovação de incapacidade definitiva apta a gerar pensionamento e na culpa concorrente pelo acidente, conforme análise do conjunto fático-probatório.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial interposto com base em prazo informado pelo sistema eletrônico do Tribunal de origem pode ser considerado tempestivo, em atenção aos princípios da boa-fé objetiva e da confiança; e (ii) saber se é possível reexaminar o conjunto fático-probatório para afastar a culpa concorrente e reconhecer a incapacidade definitiva apta a gerar pensionamento.
III. Razões de decidir
5. A tempestividade do recurso especial foi reconhecida, em atenção aos princípios da boa-fé objetiva e da confiança, considerando que a parte agravante confiou na informação disponibilizada pelo sistema eletrônico do Tribunal de origem.
6. Com base no conjunto fático-probatório, a Corte de origem concluiu pela culpa concorrente dos envolvidos no acidente e pela ausência de incapacidade definitiva apta a gerar pensionamento, sendo vedado o reexame de provas em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
7. A incidência da Súmula 7 do STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão, nos termos da jurisprudência consolidada.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do julgamento: Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:
1. A confiança na informação disponibilizada pelo sistema eletrônico do tribunal de origem pode justificar a tempestividade do recurso especial, em atenção aos princípios da boa-fé objetiva e da confiança.
2. É vedado o reexame de provas em recurso especial para afastar a culpa concorrente ou reconhecer incapacidade definitiva apta a gerar pensionamento, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a e c; CPC/2015, art. 373, I e II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 1.759.860/PI, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 16/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.307.171/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.049.104/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023.
Tese
1. A confiança na informação disponibilizada pelo sistema eletrônico do tribunal de origem pode justificar a tempestividade do recurso especial, em atenção aos princípios da boa-fé objetiva e da confiança.
2. É vedado o reexame de provas em recurso especial para afastar a culpa concorrente ou reconhecer incapacidade definitiva apta a gerar pensionamento, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.