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Jurisprudências

STFRHC 264.897 AgR

Revolvimento de fatos e provas: inviabilidade

Relator(a): Alexandre de Moraes

  • Revolvimento de fatos e provas
  • Inviabilidade

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. PEDIDO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE.

I. CASO EM EXAME

1. Recorrente condenado à pena de 15 anos e 9 messes de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A c/c art. 226, II, do Código Penal).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Alega-se nulidades processuais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. É da jurisprudência deste Tribunal o entendimento de que a matéria “não suscitada no momento oportuno é impassível de ser arguida através de habeas corpus, no afã de superar a preclusão, sob pena de transformar o writ em sucedâneo da revisão criminal (Precedentes: HC 95.641/SP, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, Julgamento em 2/6/2009; HC 95.641/SP, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, Julgamento em 2/6/2009; HC 102.597/SP, Relator Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma; HC 96.777/BA, Relator Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, Julgamento em 21/9/2010)” (RHC 107758, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 28/9/2011).

4. Além disso, não se revela viável a esta SUPREMA CORTE, nesta via processual, proceder à valoração do suporte probatório para mensurar a relevância ou não do ato processual suscitado pela defesa, com vistas a invalidar a instrução criminal e, por consequência, a condenação transitada em julgado. Precedentes.

IV. DISPOSITIVO

5. Agravo Regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 12.12.2025 a 19.12.2025.

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