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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.111.039

Direito processual civil

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida na Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica dos óbices de admissibilidade aplicados pelo Tribunal de origem ao recurso especial (Súmula 7/STJ, Súmula 282/STF e deficiência de cotejo analítico), com incidência da Súmula 182/STJ e majoração de honorários, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

2. No agravo interno, a parte agravante sustenta que a controvérsia relativa à fixação dos honorários sucumbenciais não demandaria reexame de provas e limita-se a reiterar os argumentos de mérito do recurso especial, sem rebater de modo específico a fundamentação da decisão agravada quanto à ausência de impugnação dos fundamentos de inadmissibilidade do agravo em recurso especial.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno atende ao ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.

III. Razões de decidir

4. O art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil, bem como os arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, autorizam o relator a decidir monocraticamente recurso inadmissível e a aplicar a jurisprudência consolidada, incluindo a hipótese de não conhecimento de agravo que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.

5. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, incumbe ao agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, direcionando suas razões à integralidade dos fundamentos fáticos e jurídicos nela expendidos, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ, que reflete o princípio da dialeticidade recursal.

6. No caso concreto, o agravo interno limita-se a renovar razões de mérito sobre a fixação dos honorários sucumbenciais, sem refutar a aplicação da Súmula 182/STJ apontada na decisão monocrática agravada, o que configura ausência de impugnação específica e atrai a incidência da Súmula 182/STJ.

IV. Dispositivo

7. Agravo interno não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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