STJAgInt no AREsp 3.047.544
Princípio da dialeticidade recursal: impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Princípio da dialeticidade recursal
- Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC/2015), por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, com aplicação da Súmula 182/STJ.
2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial indicou, como óbices, a incidência da Súmula 284/STF por deficiência de fundamentação quanto à alegada violação ao art. 1.021, I, do CPC/2015, a incidência da Súmula 7/STJ em relação à discussão sobre multa por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC/2015) e, ainda, a ausência de indicação do dispositivo legal objeto de divergência jurisprudencial, novamente sob a Súmula 284/STF.
3. Nas razões do agravo interno, a parte agravante limitou-se a reiterar as teses de mérito já deduzidas no recurso especial, sem enfrentar de forma específica os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo interno.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial, que não impugna especificamente todos os fundamentos utilizados na decisão que inadmitiu o recurso especial (fundados nas Súmulas 284/STF e 7/STJ), atende ao princípio da dialeticidade recursal, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e permitir o seu conhecimento.
III. Razões de decidir
5. A parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial e do presente agravo interno, apenas reiterou os argumentos de mérito do recurso especial, deixando de enfrentar, de forma específica, os óbices processuais apontados na decisão de inadmissibilidade (Súmula 284/STF por deficiência de fundamentação e Súmula 7/STJ), o que evidencia a inobservância do princípio da dialeticidade recursal.
6. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o dever de impugnar todos os fundamentos autônomos e suficientes da decisão recorrida, demonstrando, de modo concreto, a inadequação dos óbices apontados; alegações genéricas ou mera repetição das razões do recurso especial não satisfazem tal exigência.
7. Conforme a orientação firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 746.775/PR, o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e consequente não conhecimento do agravo em recurso especial.
8. Diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, impõe-se, por analogia, a aplicação da Súmula 182/STJ, mantendo-se o não conhecimento do agravo em recurso especial e, por consequência, o desprovimento do agravo interno.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.