STJAgInt no AREsp 2.912.610
Aposentadoria por idade urbana: carência
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Aposentadoria por idade urbana
- Carência
- Não comprovação
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CARÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
1. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7 do STJ).
2. Caso em que o acórdão recorrido concluiu em sentido oposto ao postulado, ao afirmar que, mesmo com a consideração integral do período compreendido entre 1º/7/1973 a 31/12/1978 e de 1º/5/1978 a 31/12/1984 (objeto da controvérsia), o tempo de carência contabilizado (108 contribuições) não seria suficiente à concessão da aposentadoria requerida em 2014, cuja revisão esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.