STJEDcl no AREsp 2.948.554
Contrato de previdência privada: cláusula de rescisão automática
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Contrato de previdência privada
- Cláusula de rescisão automática
- Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CLÁUSULA DE RESCISÃO AUTOMÁTICA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob alegação de omissão quanto à necessidade de notificação prévia do consumidor para a rescisão automática do contrato de previdência privada e à nulidade da cláusula contratual correspondente.
II. Questão em discussão
2. Verificar se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.
4. A decisão embargada enfrentou, de forma clara e fundamentada, todas as questões suscitadas, inclusive quanto à razoabilidade da ausência de notificação prévia, à luz das circunstâncias do caso concreto.
5. A alegação de nulidade da cláusula contratual demanda reexame de matéria fático-probatória, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ.
6. A discordância da parte com o entendimento adotado não configura vício sanável por embargos de declaração.
IV. Dispositivo
7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.