STJEDcl no AgInt no REsp 2.238.440
Requisitos dos declaratórios não demonstrados: reiteração de tese recursal
Relator(a): Humberto Martins
- Requisitos dos declaratórios não demonstrados
- Reiteração de tese recursal
- Inconformismo
- Inexistência de vício no julgado
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DOS DECLARATÓRIOS NÃO DEMONSTRADOS. REITERAÇÃO DE TESE RECURSAL. INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado.
2. No caso dos autos, a parte embargante não aponta nenhum dos vícios autorizadores ao manejo dos declaratórios, limitando-se a reiterar as alegações já trazidas no agravo interno de que a deserção não poderia ter sido decretada sem sua prévia intimação, tese rechaçada, não servindo os embargos de declaração para tal desiderato.
3. O acórdão embargado foi claro ao consignar que o embargante já tinha sido intimado para fazer o recolhimento das custas recursais, visto que houve o indeferimento da benesse da justiça gratuita, indeferimento este ratificado pelo Colegiado, não havendo espaço para afastar a deserção decretada.
4. Alegada omissão que apenas revela seu inconformismo com o reiterado destaque feito no sentido de que fora intimada para pagamento das custas, preferindo prolongar o debate quanto ao cabimento da benesse da justiça gratuita com reiterados recursos desprovidos de efeito suspensivo, os quais não podem servir de instrumento para alterar, ao arbítrio das partes, os prazos recursais.
5. A parte embargante, inconformada, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Contudo, entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.