STJEDcl no AREsp 2.946.650
Omissão, contradição, obscuridade ou erro material
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão, contradição, obscuridade ou erro material
- Pretensão de rediscussão do julgado
- Óbices das súmulas n. 284/STF e 7/STJ
- Nulidade processual
- Ausência de demonstração de prejuízo
- Pas de nullité sans grief
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 284/STF E 7/STJ. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais. No caso, não se verificam tais vícios no acórdão embargado, que decidiu a controvérsia de forma clara, coerente e com fundamentos alinhados à legislação de regência e à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Não se configura violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão enfrenta a matéria e apresenta fundamentação suficiente, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte.
3. É incabível utilizar embargos de declaração para rediscutir fundamentos do acórdão ou buscar rejulgamento da causa. Precedente: EDcl no AgRg no CC 133.509/DF.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.