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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.593.345

Litigância de má-fé: honorários de sucumbência

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.

2. O acórdão recorrido manteve a condenação por litigância de má-fé, a fixação de honorários de sucumbência conforme título executivo judicial transitado em julgado e a fixação de juros moratórios a partir da citação.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que negou seguimento ao recurso especial deve ser reformada, considerando a alegação de negativa de prestação jurisdicional, a condenação por litigância de má-fé, a fixação de honorários de sucumbência e a determinação do termo inicial dos juros moratórios.

III. Razões de decidir

4. A ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos que sustentam a decisão agravada inviabiliza o conhecimento das insurgências, conforme a Súmula 182/STJ.

5. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a fixação de juros moratórios a partir da citação é permitida, mesmo que não prevista no título executivo judicial, conforme a Súmula 254 do STF.

6. A condenação por litigância de má-fé foi mantida com base em reiteradas transgressões processuais, não sendo possível a revisão das conclusões do acórdão recorrido em sede de recurso especial, devido ao óbice da Súmula 7/STJ.

IV. Dispositivo

7. Agravo interno não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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