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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.149.631

Execução de título extrajudicial: penhora de imóveis

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEIS. PREJUDICIALIDADE EXTERNA E SUSPENSÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. O STJ não examina alegação de violação a dispositivos constitucionais em recurso especial, por se tratar de competência reservada ao STF (CF, art. 105, III).

2. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula 284/STF).

3. A ausência de prequestionamento dos dispositivos federais invocados impede o conhecimento do recurso especial, ainda que opostos embargos de declaração, quando a matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem (Súmula 211/STJ e Súmula 282/STF).

4. A falta de alegação de vulneração ao art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial, após embargos de declaração, inviabiliza a abertura da via especial por suposta omissão não sanada pelo Tribunal de origem.

5. Afastada a violação a lei federal, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial indicada pela alínea "c".

6. Agravo interno conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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