STJAREsp 2.829.982
Multa por ato atentatório à dignidade da justiça
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Multa por ato atentatório à dignidade da justiça
- Revisão
- Impossibilidade
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM O PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO EMBARGADA. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, em execução de título extrajudicial, onde foi aplicada multa por ato atentatório à dignidade da justiça devido à não apresentação de documentos de veículo penhorado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, durante o prazo recursal e em análise de embargos de declaração, configura "reformatio in pejus" ou "decisão surpresa".
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração não suspendem nem interrompem o prazo para cumprimento da decisão embargada, salvo se houver efeito suspensivo concedido.
4. A corte de origem analisou todos os argumentos da agravante, afastando-os fundamentadamente, e concluiu que não houve decisão surpresa.
5. A revisão da multa aplicada demandaria o reexame dos fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
6. Agravo em Recurso Especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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