STJAgRg no HC 1.091.175
Indulto coletivo: decreto n. 12.338/2024
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Indulto coletivo
- Decreto n. 12.338/2024
- Arrependimento ou vontade de reparar o dano
- Hipossuficiência presumida pela assistência da defensoria pública
- Presunção que não dispensa a demonstração de arrependimento
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. INDULTO COLETIVO. DECRETO N. 12.338/2024. ARREPENDIMENTO OU VONTADE DE REPARAR O DANO. HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA PELA ASSISTÊNCIA DA DEFENSORIA PÚBLICA. PRESUNÇÃO QUE NÃO DISPENSA A DEMONSTRAÇÃO DE ARREPENDIMENTO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.