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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.133.659

Negativa de prestação jurisdicional afastada: óbices das súmulas 5 e 7/STJ

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Negativa de prestação jurisdicional afastada
  • Óbices das súmulas 5 e 7/STJ
  • Dissídio jurisprudencial não comprovado

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUÉIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial em ação revisional de aluguéis.

2. Fato relevante. Controvérsia sobre a metodologia de cálculo do aluguel revisado em arrendamento industrial, consistente na consideração da variação acumulada do IGP-M desde a celebração do contrato até a data da citação para apurar o valor de mercado do aluguel, mantendo-se a exigibilidade dos efeitos financeiros somente a partir da citação (Lei n. 8.245/1991, art. 69).

3. As decisões anteriores. Acórdão do Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação para adotar o IGP-M como índice e o intervalo acumulado desde a contratação até a citação na fixação do valor atual de mercado, rejeitou embargos de declaração e, em juízo de admissibilidade, apontou incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, inexistência de negativa de prestação jurisdicional, impossibilidade de análise de matéria constitucional, deficiência de fundamentação e ausência de similitude fático-jurídica no dissídio.

II. Questão em discussão

4. Há cinco questões em discussão, consistentes em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC, diante da fundamentação adotada pelo Tribunal de origem; (ii) saber se a metodologia que considera a variação acumulada do IGP-M desde a contratação para fixar o valor de mercado do aluguel na data da citação viola o art. 69 da Lei nº 8.245/1991 por configurar retroatividade econômica vedada; (iii) saber se a insurgência demanda reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, ou se versa sobre controvérsia exclusivamente jurídica; (iv) saber se há afronta aos arts. 421, 422, 317 e 884 do Código Civil, ao art. 6º da LINDB e ao art. 492 do CPC, inclusive quanto à preservação do sinalagma contratual, enriquecimento sem causa e supressio; (v) saber se se encontra demonstrado o dissídio jurisprudencial, com a necessária similitude fático-jurídica, e se é possível seu conhecimento pela alínea "c" quando incidentes os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.

III. Razões de decidir

5. O Tribunal de origem enfrentou de forma clara, coerente e suficiente os pontos relevantes da controvérsia, delineando a distinção entre a exigibilidade dos efeitos financeiros a partir da citação e os critérios técnicos de aferição do valor de mercado do aluguel naquele marco, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional (CPC, arts. 489 e 1.022).

6. A conclusão impugnada decorreu da interpretação das cláusulas contratuais e da valoração do laudo pericial e das particularidades do arrendamento industrial, o que afasta a tese de retroatividade econômica vedada e impede a revisão em recurso especial, por demandar reexame do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ; Lei n. 8.245/1991, art. 69).

7. A reforma pretendida exigiria reavaliar a estrutura econômica do contrato, a integração de equipamentos, a metodologia pericial e a adequação do IGP-M para refletir a valorização do complexo arrendado, providências incompatíveis com a estreita via do recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 8 Não se configuram violações aos arts. 421, 422, 317 e 884 do Código Civil nem ao art. 6º da LINDB, pois a decisão preservou o sinalagma original e adotou critério técnico idôneo para refletir a valorização do estabelecimento integrado; a análise de supressio e de eventual desequilíbrio contratual demandaria reexame de fatos e cláusulas, vedado na espécie (Súmula 7/STJ).

9. O dissídio jurisprudencial não se caracteriza, por ausência de similitude fático-jurídica entre os paradigmas e o caso concreto, além de ser inviável seu conhecimento pela alínea "c" quando o exame da matéria está obstado pelas Súmulas 5 e 7/STJ.

IV. Dispositivo

10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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