STJREsp 2.260.396
Fraude à execução: simulação
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Fraude à execução
- Simulação
- Instrumento particular
- Ausência de comprovação da anterioridade
- Dissídio jurisprudencial
- Ausência de similitude fática
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. SIMULAÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ANTERIORIDADE. NEGATIVA DE PROVIMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. VALOR DA CAUSA. CRITÉRIO.
1. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela ocorrência de simulação e fraude à execução, reconhecendo a ineficácia de transferências imobiliárias realizadas após o ajuizamento da execução, com base na ausência de comprovação idônea da anterioridade do negócio jurídico.
2. A pretensão de afastar a conclusão quanto à fraude à execução, sob o argumento de validade de instrumento particular de partilha e doação, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. A aplicação do art. 792, IV, do Código de Processo Civil pelo Tribunal de origem está alinhada à jurisprudência desta Corte, ao reconhecer a fraude à execução quando a alienação patrimonial ocorre em contexto de insolvência do devedor e após o ajuizamento da demanda.
4. Inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal quando ausente a necessária similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados.
5. Nos embargos de terceiro, o valor da causa deve corresponder ao valor do bem cuja constrição se pretende afastar, limitado ao montante da dívida, entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.
6. A revisão do critério adotado para fixação do valor da causa, quando fundada nas circunstâncias concretas do caso, também encontra óbice na Súmula 7/STJ.
7. Recurso especial a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
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