STJAgInt nos EDcl no REsp 2.190.979
Impossibilidade: violação de enunciado sumular
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Impossibilidade
- Violação de enunciado sumular
- Descabimento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO SUMULAR. DESCABIMENTO.
1. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, o que enseja a incidência da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
2. No caso, a conclusão do Tribunal de origem acerca da distribuição dos ônus sucumbenciais decorreu da análise do contexto fático-probatório dos autos, tendo sido fixada com base nos princípios da causalidade e da sucumbência, razão pela qual sua revisão encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
3. O conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, III, "a", da Constituição da República, não compreende enunciados de súmulas de Tribunais (Súmula 518 do STJ).
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.